STJ — 1958433
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. 1. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC
MANTIDA. 2. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART.
48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NULIDADE DO ATO QUE NÃO CONVALESCE COM
O DECURSO DO TEMPO. TEORIA GERAL DAS NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento,
que a parte reputa lhe ter sido prejudicial, não é finalidade a que
se presta a via eleita. Indevido, portanto, o afastamento da multa
ora solicitado.
2. Os atos das assembleias, contrários à lei, ou ao ato
constitutivo, são anuláveis, se a lei não os tem por nulos.
3. Tendo em vista que para aferição da decadência foram levadas em
conta as alegações lançadas na petição inicial, ou seja, de
ocorrência da nulidade, não há mesmo como reconhecer referida
prejudicial antes da prolação da sentença de mérito
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art48
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
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