STJ — 1800352
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS.
1. Esta Corte somente excepciona a obrigatoriedade de comprovação de
feriado local no ato da interposição do recurso no caso da
segunda-feira de carnaval. Ainda assim, exige-se que o recurso tenha
sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte
Especial), que ocorreu em 18/11/2019.
3. Sem ter havido justa causa, devidamente comprovada, que legitime
o descumprimento do prazo para recurso, não há como afastar a
exigência, consolidada, de comprovação do feriado local no ato da
interposição do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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