STJ — 1800352

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794390ede67a41ff2fc21d8a118a3cf82953ff1f230e1c15fd889aa2f19e8ee7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS. 1. Esta Corte somente excepciona a obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso no caso da segunda-feira de carnaval. Ainda assim, exige-se que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), que ocorreu em 18/11/2019. 3. Sem ter havido justa causa, devidamente comprovada, que legitime o descumprimento do prazo para recurso, não há como afastar a exigência, consolidada, de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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